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Amarah Farage

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  • Foto do escritorfarage.frade@me.com

Regime de bens Portugal x Brasil

O casamento produz efeitos nas relações patrimoniais entre os cônjuges, quer quanto ao ativo quer quanto ao passivo. Relativamente a esses regimes existem diferenças importantes entre Portugal e o Brasil.

Em ambos os países os cônjuges podem escolher, através de convenção antenupcial, o regime de bens a adotar. 

Quer em Portugal quer no Brasil, se o regime não for escolhido antes do casamento, vigorará o que em Portugal se chama comunhão de adquiridos e no Brasil comunhão parcial. Consiste esse regime em serem comuns os bens adquiridos a título oneroso durante o casamento, e próprios de cada cônjuge os bens que cada um tiver ao tempo do casamento, os adquiridos por cada um deles por sucessão ou doação, e os adquiridos durante o casamento em virtude dum direito próprio anterior.

Além deste regime, é possível nuns casos, noutros obrigatório mesmo, o regime de separação total, em que cada um dispõe da propriedade exclusiva dos bens que adquiriu antes e depois do casamento, sem prejuízo de os cônjuges poderem adquirir bens em regime de compropriedade, se essa for a sua vontade.

No caso de casamento por quem tenha idade superior a 60 anos, é obrigatório o regime de separação total de bens, isso em Portugal (e nada obsta que se façam doações ente si), já no Brasil a idade é de 70 anos (depois da alteração do Código Civil BR em 2010).

Além destes regimes, quer em Portugal quer no Brasil existe a possibilidade de os cônjuges escolherem, antes do casamento, o regime de comunhão geral, no qual são comuns todos os bens adquiridos por um ou por outro, a título oneroso ou gratuito.

Mas mesmo neste caso não entram na comunhão geral, em Portugal, os bens legados ou doados com cláusula de incomunicabilidade, os direitos pessoais como o usufruto, uso e habitação e os bens de uso pessoal, as indemnizações por factos pessoais e os seguros feitos exclusivamente a favor de cada um deles.

Existe no Brasil ainda o chamado regime dos aquestos, uma mistura entre os regimes de separação e comunhão parcial, no qual vigora o regime de separação  durante o casamento, mas no divórcio é possível fazer um acerto de contas relativamente aos bens adquiridos a título oneroso.

Há  ainda que considerar outra importante diferença entre os regimes de bens entre Portugal e o Brasil.

Enquanto em Portugal o regime de bens só poderá ser alterado em consequência de separação de pessoas e bens ou divórcio, no Brasil o regime de bens poderá ser alterado por vontade de ambos os cônjuges, devidamente justificada.

Finalmente, é importante dizer que, em Portugal  no regime de comunhão de adquiridos, os salários ou ordenados de cada cônjuge são também comuns, podendo ser penhorados por dívidas de um dos cônjuges,  mas tal não se sucede, por princípio, na legislação brasileira, a não ser em casos isolados a ser analisado em artigo próprio.

Amarah Farage 


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